Lisbon, Portugal
April 9, 2006
Foi hoje publicada a Portaria n.º
904 /2006 de 4 de Setembro, que estabelece as condições e os
procedimentos para o estabelecimento de zonas livres de cultivo
de variedades geneticamente modificadas, tornando-se, assim,
Portugal o primeiro país da União Europeia a dispor de
legislação específica a enquadrar, oficialmente, o
estabelecimento e reconhecimento deste tipo de zonas.
Esta portaria dá cumprimento ao disposto no artigo 13.º do
Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, que ao regulamentar
o cultivo de variedades geneticamente modificadas assegura a
coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção
biológico.
Esta legislação tem por base o princípio da opção pelo modo de
produção agrícola a praticar, conferindo-se não só aos
agricultores, mas, também, aos municípios a iniciativa de
requererem o estabelecimento de zonas livres, mediante o
cumprimento de determinadas condições e no respeito pela vontade
expressa dos agricultores de uma dada zona.
Competirá às Direcções Regionais de Agricultura do
Ministério da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a
recepção e avaliação dos pedidos para o estabelecimento de zonas
livres, bem como procederem à sua publicitação.
Recorda-se que o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro,
define as condições de coexistência do cultivo de variedades
geneticamente modificadas com culturas convencionais e com o
modo de produção biológico e os procedimentos a adoptar, tendo
em vista essa coexistência.
Este ano foram cultivados 1245,4 ha de milho geneticamente
modificado e foram realizadas 23 acções de formação para os
agricultores. Procedeu-se, ainda, à aprovação do folheto
informativo que consta obrigatoriamente em todas as embalagens
de sementes de variedades de milho GM.
No final do ano será publicado o Relatório do Plano de
Acompanhamento, previsto no Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de
Setembro, que tem como objectivo avaliar a execução e o
cumprimento desta legislação e que abrange, nomeadamente,
ensaios laboratoriais de amostras de materiais vegetais,
dificuldades manifestadas pelos agricultores, e constituição de
zonas livres ou de produção de variedades geneticamente
modificadas. |
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